terça-feira, 7 de dezembro de 2010

O direito autoral e o livro digital




NOVAS CLÁUSULAS PARA O CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS/ DE EDIÇÃO PARA ABARCAR OS DIREITOS SOBRE O LIVRO DIGITAL


Autora: Joana Teixeira de Mello

Fonte: http://www.joanamello.com.br/artigos/index.php?id=6

Data: 2/12/2010.

O sistema jurídico brasileiro de proteção aos direitos autorais é regulado, atualmente, pela Lei 9.610 de 1998. Esta dispõe como princípios fundamentais, o princípio da interpretação restritiva e o princípio da divisibilidade.

O artigo 4º da referida Lei determina que os negócios jurídicos sobre os direitos autorais devem ser interpretados restritivamente. Isso significa que onde se lê cessão para comercialização de livro, não se lê livro em geral, não incluindo o livro digital. Portanto, no momento da elaboração de um contrato de cessão de direitos autorais ou de edição, em que se quer incluir a comercialização do livro digital, é importante prever expressamente que a cessão abarca esse novo formato, além do livro impresso.

A Lei também determina, em seu artigo 31, que as diversas modalidades de utilização de obras literárias são independentes entre si e a autorização concedida pelo autor não se estende às demais modalidades. Esse é o chamado Princípio da Divisibilidade do Direito Autoral, fundamentado, por sua vez, na finalidade do legislador de proteger o autor, assim, como o faz, o princípio da interpretação restritiva explanado acima. O foco é que o autor possua controle sobre sua criação e os frutos que essa render.

Ademais, o artigo 29, X da Lei 9.610/1998 prevê claramente que depende de autorização expressa do autor a utilização da obra por quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas. Dessa forma, concluímos que os novos contratos de cessão de direitos autorias e os de edição deverão ter como paradigma que a cessão para o formato de livro digital (ebooks) deverá ser expressa e, a partir, disso, estipularem novas cláusulas que diferenciaram o tratamento deste produto para o do livro impresso.

Assim, os novos contratos poderão prever a cessão de direitos autorais para ambos os formatos, ou até para outros ainda, como video-games e audiobooks. O importante é que o formato, ou modalidade de utilização como chama a Lei, esteja expresso, nada impedindo que o tratamento a cada formato seja diferenciado nas cláusulas contratuais. Quanto aos contratos já firmados, o uso de aditivos contratuais é uma maneira suficiente para suprir essa necessidade. Ressaltando a premência de aditar o contrato já existente, o artigo 49, V da Lei 9.610/1998 determina que a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato.

Uma determinação já existente para o livro impresso, mas que talvez seja essencial para o livro digital é a previsão de concordância do autor com a possibilidade de traduzir o texto. Como o mercado do livro digital não conhece fronteiras, pela facilidade de vendê-lo mundo afora, é interessante que a Editora preveja essa cláusula com fundamento no artigo 29, IV que determina a necessidade de autorização prévia e expressa do autor para tanto.

Entretanto, ressalta-se que para a comercialização em livrarias virtuais que não brasileiras, é necessário que o contrato preveja que sua validade abarca não só o mercado nacional, como, também, o internacional – exegese do artigo 49, IV da atual Lei de Direitos Autorais. Nesse ponto, consideramos que a Editora (ou o autor em relação a esta) pode não ter o interesse de possuir os direitos autorais de validade internacional sobre o livro impresso, mas, somente, que a validade internacional recaia sobre o livro digital, por questões de logística e limitação de empenho. Nada impede, diante do princípio da divisibilidade referido acima, que haja essa divisão: cessão com validade nacional para o livro impresso e com validade internacional para o livro digital, contanto, que tudo esteja previsto expressamente e de forma clara no contrato firmado com o autor.

Vale prever, ainda, no contrato, algumas precauções para a Editora diante da mudança rápida e constante do mercado de livros digitais por conta do avanço de sua tecnologia. É interessante uma previsão contratual no sentido de garantir a extensão da cessão aos livros digitais inertes e animados, bem como a adição de conteúdo ao texto ou à ilustração de seu criador. Pode ser interessante à Editora, por exemplo, adicionar links no ebook para sites parceiros que tratam do mesmo assunto, como um livro de receitas ter o link para o site do Programa de Culinária que aquele autor apresenta na TV, ou possuir vídeos em que o leitor assiste à receita sendo feita. No mesmo sentido, a previsão de autorização da cessão para mais de uma edição do livro digital. Como a tecnologia vem se superando constantemente, a qualidade do livro digital pode ganhar novas e novas edições ao longo dos anos. E a Lei 9.610/1998 exige essa previsão, sob pena de interpretar-se, no caso de omissão desta cláusula, que o autor cedeu os direitos autorais apenas para uma edição.

Para aqueles editores com medo da pirataria sobre o livro digital, pode ser interessante, prever uma cláusula sobre a proteção do arquivo. Dispondo ou sua não responsabilização pela cópia irregular do produto ou dispondo que se esforçará nesse sentido adotando determinadas medidas – como a inclusão de DRM no arquivo, que tem sido a maneira mais comum de lutar contra esse problema.

É interessante para o autor manter a estipulação de um prazo para que a Editora publique o livro digital, seja 12 ou 24 meses, como a Lei prevê para o livro impresso em seu artigo 62, parágrafo único.

Alguns entendidos do mercado editorial de livros digitais, como o americano Mike Shatzkin, sugerem que o contrato sobre os direitos autorais para o formato de livro digital possua uma duração mais curta do que os cinco anos geralmente praticados, justamente porque o mercado é ainda incipiente e muitas mudanças ainda acontecerão. O que hoje possa parecer interessante para uma das partes pode se mostrar, mais à frente, não ser tão bom assim. Dessa forma, um contrato com validade temporal mais curta poderá permitir a revisão de suas cláusulas caso haja o interesse de sua renovação. O americano sugere o prazo de dois anos para tanto.

Resta, finalmente, abordarmos a cláusula sobre o pagamento a título de direitos autorais cedidos. O royalty mais praticado nos Estados Unidos, Reino Unido e outros países em que esse mercado já possui certa expressão é aquele fixado em 25%. Entretanto, esse valor vem sido amplamente combatido pelas associações de autores nesses países que argumentam ser muito baixo, principalmente, em face ao livro impresso que possui gastos, segundos essas associações, muito maiores do que os do livro digital. Cumpre ressaltar que a praxe parece estar se firmando em percentual sobre o valor líquido recebido pela Editora deduzido o desconto da livraria.

De qualquer forma, seja qual for o valor do royalty adotado pela Editora, é importante atentar que a previsão do pagamento deverá ser feita em atenção às disposições acertadas com as livrarias virtuais. Muitas destas só repassam os valores das vendas após atingir determinado valor – geralmente entre R$100,00 e R$200,00. Assim, a cláusula contratual deverá levar em consideração esse vínculo com as livrarias, dispondo o pagamento trimestral, ou semestral, por exemplo, desde que repassado o valor à Editora pelo distribuidor nos termos do contrato firmado entre estes.

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